APP - Associação Portuguesa de Psicogerontologia

Estatutos

 (Base no Decreto-Lei nº 119/83 de 25 Fevereiro)

Capítulo I
(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO, FINS E SEDE)

Artº 1º
A Associação Portuguesa de Psicogerontologia, adiante designada por Associação ou APP, é uma instituição dedicada às questões biopsicológicas e sociais inerentes ao envelhecimento e às pessoas idosas, sem fins lucrativos e de âmbito nacional.

Artº 2º
1. A APP é uma instituição particular de solidariedade social, constituída por tempo indeterminado, que não professa qualquer ideologia política ou religiosa e que se propõe defender a pessoa humana e os seus direitos individuais e sociais, qualquer que seja a sua condição, etnia, cultura ou nacionalidade.
2. A APP desenvolve a sua acção em estreita relação com outras instituições e organismos de carácter psicossocial que interessem de forma directa ou indirecta às pessoas idosas.

Artº 3º
1. A APP tem por objectivo principal promover a Psicogerontologia, numa perspectiva psicossocial, nomeadamente contribuir para a edificação de uma estrutura creditada do ponto de vista humano, técnico e científico que sirva de referência numa postura de Observatório e simultaneamente catalise a boa prática das actividades inerentes a esta área.
2. Pretende ainda:
a) Contribuir espiritual e materialmente para a melhoria do bem estar e qualidade de vida na velhice;
b) Recolher apoios de natureza diversa e canalizá-los para iniciativas admitidas como convenientes neste domínio, destinados nomeadamente a:
1- apoiar a integração social e comunitária;
2- proteger os cidadãos na velhice e invalidez e nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, de capacidade para o trabalho ou de autonomia;
3- educar e formar profissionalmente os cidadãos;
4- resolver ou minorar problemas de habitação;
c) Encontrar consensos alargados sobre iniciativas a desenvolver que possam servir de Guidelines para a orientação geral neste domínio;
d) Promover o envelhecimento saudável, designadamente através de actividades na medicina curativa, paliativa e de prevenção.

Artº 4º
Para a prossecução dos seus objectivos, a APP
1. diligenciará pela existência de:
a) Reuniões e debates sobre matérias da actualidade, visando antecipar ou diagnosticar problemas e contribuir para a sua resolução imediata ou prevenção;
b) Unidades ou projectos de referência que contribuam para a promoção geral da saúde e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, tendo em consideração os aspectos sócio-culturais e o seu bem estar material e espiritual;
c) Comissões que estudem, avaliem e difundam as suas conclusões, bem como executem os trabalhos propostos pela Associação;
d) Legislação adequada à realização dos objectivos da Associação;
e) Celebração de convenções ou de protocolos de acordo com departamentos governamentais, com autarquias e organizações não governamentais;
f) Atribuição de verbas ou subsídios para o desenvolvimento dos seus objectivos.
2. A APP promoverá:
a) A organização de pelo menos um encontro anual, para o estabelecimento de directivas gerais;
b) A realização de cursos de formação, divulgando referências e directivas;
c) Outras formas que sirvam de divulgação a informações de referência, nomeadamente a implementação de estudos de carácter psicossocial bem como a edição de publicações relevantes;
d) O aperfeiçoamento e a formação dos seus associados;
e) Serviços de apoio à comunidade no âmbito dos seus estudos e directivas;
f) O trabalho de comissões científicas que deverão funcionar em torno das matérias consideradas de interesse e que serão orientadas por um coordenador geral;
g) Outras actividades não consideradas nas alíneas precedentes que visem contribuir para os objectivos da Associação.

Artº 5º
A APP tem a sua sede provisória em Lisboa, na Alameda D. Afonso Henriques número nove, quinto andar direito, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral e ter delegações ou secções locais para intervir quer directamente quer através de protocolos de acordo com outras instituições, organismos oficiais e particulares ou com serviços das autarquias.

Capítulo II
(DOS ASSOCIADOS)

Artº 6º
(Formas de associação)
Os associados são pessoas singulares ou colectivas e pertencem a uma de quatro categorias:
a) Fundadores
b) Efectivos
c) Correspondentes
d) Honorários

Artº 7º
São Fundadores as pessoas singulares ou colectivas que se organizem em assembleia para a fundação da Associação, ou se façam representar pelos seus procuradores ou mandatários legais na primeira Assembleia Geral e expressem o desejo de ser fundadores, inscrevendo-se em lista organizada pela mesa para o efeito.

Artº 8º
São Efectivos as pessoas nacionais, singulares ou colectivas, que se encontrem empenhadas no estudo e desenvolvimento dos objectivos a que se propõe a Associação, e cuja admissão depois de proposta por um associado tenha sido sancionada por uma das três formas seguintes:
1. pela assembleia geral;
2. pela direcção representada pelo seu presidente ou pelo seu secretário geral, sob compromisso de o divulgar na assembleia geral mais próxima;
3. pela direcção representada por três dos seus membros sob compromisso de o divulgar na assembleia geral mais próxima.

Artº 9º
São Correspondentes as pessoas singulares residentes no estrangeiro ou as pessoas colectivas sedeadas no estrangeiro, que se encontrem empenhadas no estudo e desenvolvimento dos objectivos a que se propõe a Associação, e cuja admissão tenha sido sancionada por uma das três formas seguintes:
1. pela assembleia geral;
2. pela direcção representada pelo seu presidente ou pelo seu secretário geral, sob compromisso de o divulgar na assembleia geral mais próxima;
3. pela direcção representada por dois dos seus membros sob compromisso de o divulgar na assembleia geral mais próxima.

Artº 10º
São Honorários as pessoas singulares ou colectivas que por mérito e valor da função ou actividade que desempenham contribuam para a defesa dos objectivos da Associação e cuja admissão tenha sido sancionada pela assembleia geral.

Artº 11º
(Da admissão dos associados)
A admissão dos associados é da competência da Direcção ou da Assembleia Geral, mediante proposta de pelo menos um associado.

Artº 12º
(Dos direitos dos associados)
1. São direitos dos associados Fundadores e Efectivos:
a) Exercer o seu voto em Assembleia Geral;
b) Propor a admissão de novos associados;
c) Eleger, ser eleito para os orgãos sociais e participar em todas as acções inseridas nos objectivos da Associação e para as quais tenham sido designados ou convidados;
d) Recorrer das decisões que lhes digam respeito;
e) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária nos termos do número quatro do Artº 25º;
f) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de sete dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
2. Os associados Correspondentes e Honorários podem participar nas reuniões da Assembleia.

Artº 13º
(Dos deveres dos associados)
1. São deveres dos associados:
a) Pagar as quotas fixadas nos termos do Artº 24, de acordo com o que para tal for estipulado;
b) Exercer os cargos para que sejam eleitos;
c) Acatar as decisões dos orgãos sociais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do Artº anterior;
d) Empenhar-se na defesa dos objectivos da Associação e sua reputação;
e) Comunicar à sede da Associação a morada onde desejam receber a sua correspondência, e as suas alterações em tempo útil.
2. O disposto no número um alínea a), não se aplica aos associados Honorários.

Artº 14º
(Da disciplina dos associados)
1. Da não observância dos deveres referidos neste estatuto poderá resultar a instauração de um processo de inquérito sempre que a Direcção assim o deliberar, consoante a gravidade dos factos.
2. O associado a quem for instaurado um inquérito será notificado do mesmo e dos factos que o determinaram, bem como da sanção eventualmente aplicável.
3. No prazo de quinze dias, após a notificação, o associado poderá apresentar a sua defesa escrita, indicar testemunhas ou outros factos que sirvam à defesa dos seus direitos.
4. Da sanção aplicada o associado terá sempre a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.

Artº 15º
1. As sanções a que os associados estão sujeitos são:
a) Advertência
b) Repreensão registada
c) Suspensão por tempo determinado
d) Demissão
2. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um são da competência da Direcção
3. A Demissão é da competência da Assembleia Geral por proposta da Direcção.
4. A sanção a aplicar dependerá da gravidade dos factos e suas consequências e da intenção e circunstâncias da sua prática.

Capítulo III
(DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO)

Artº 16º
Os orgãos sociais da APP são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artº 17º
1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por três anos.
2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, bem como a atribuição de uma remuneração a um membro, nos termos propostos pela direcção e sancionados pela Assembleia.
3. Poderá ser contratada uma prestação de serviços, nos termos propostos pela Direcção depois de sancionada pela Assembleia.
4. Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer orgão da associação, que deverão ser assinadas obrigatoriamente por todos os associados presentes, ou quando respeitem às reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artº 18º
1. Os membros dos orgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer orgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Aos titulares dos orgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

Artº 19º
1. Os membros dos orgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos orgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artº 20º
1. Os membros dos orgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos orgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

Artº 21º
As decisões tomadas por qualquer dos orgãos sociais fora da respectiva competência são anuláveis.

Artº 22º
(DA ASSEMBLEIA GERAL)
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação

Artº 23º
(Da constituição da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os associados admitidos, podem votar imediatamente após serem sancionados pela Assembleia Geral.

Artº 24º
(Da competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre as linhas gerais de orientação na prossecução dos objectivos da Associação;
b) Admitir associados;
c) Sancionar a admissão dos novos associados;
d) Eleger ou destituir, por votação em escrutínio secreto, os titulares dos órgãos da Associação;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre os recursos interpostos de decisão da Direcção;
g) Apreciar e votar anualmente o orçamento e plano de acção, bem como o relatório e contas da gerência elaborados pela Direcção e os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
h) Fixar o montante das quotas, mediante proposta da Direcção;
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, do seu património;
j) Autorizar a Associação a demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
k) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais, ou das entidades prestadoras de serviços, nos termos do Artº 17º, número dois e número três.

Artº 25º
(Da convocação da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, até trinta e um de Março para a apreciação do relatório e contas de gerência e até quinze de Novembro para votação do orçamento e programa de acção.
2. A convocatória é feita pessoalmente por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da Associação, e deverá ser afixada na sede e outros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local, e a ordem de trabalhos.
3. A convocação será feita com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou um associado por ele designado para o efeito.
4. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de vinte por cento dos associados.

Artº 26º
(Do funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral funciona na presença de cinquenta por cento e mais um dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos ou, uma hora depois, com qualquer número de presentes.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos entrados, tendo o presidente o direito a um voto de desempate.
3. A manifestação da vontade dos associados faz-se por voto directo, em escrutínio secreto, podendo um associado fazer-se representar por outro em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
4. É exigida maioria qualificada de dois terços dos votos expressos na aprovação da matérias constantes nas alíneas d), e), i), j) e k) do Artº 24º.

Artº 27º
(Da mesa da Assembleia Geral)
1. A mesa é constituída por um Presidente e dois Secretários.
2. Compete ao Presidente
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos;
c) Apurar os resultados;
d) Investir os associados eleitos;
3. Compete aos secretários
a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e com ele colaborar;
b) Promover todo o tipo de expediente da mesa;
c) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 
Artº 28º
(DA DIRECÇÃO)
A Direcção é o órgão que administra e executa a gestão corrente da Associação com carácter de permanência.

Artº 29º
(Da composição da Direcção)
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e dois Vogais.
Parágrafo Único: haverá um Vogal suplente.

Artº 30º
(Da competência da Direcção)
Compete à Direcção:
a) Dirigir e administrar a Associação em conformidade com as deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele na pessoa do seu Presidente ou de pessoa delegada;
c) Fazer cumprir os estatutos, elaborar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Aprovar a admissão de associados;
e) Nomear o coordenador geral para as comissões científicas;
f) Elaborar o orçamento e o plano de acção, bem como o relatório e contas da gerência;
g) Instaurar processos de inquérito e aplicar as sanções em conformidade com os Artºs 14 e 15.
h) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
i) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da instituição;
j) A Direcção poderá delegar em profissionais qualificados, ao serviço da Associação, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos presentes estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artº 31º
(Da competência do Presidente da Direcção)
Ao Presidente compete:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Assegurar a realização das tarefas que cabem à Direcção;
c) Marcar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção;
d) Distribuir tarefas e pelouros.

Artº 32º
(Da competência do Secretário-Geral)
Ao Secretário-Geral compete especialmente:
a) Arrecadar as receitas da Associação;
b) Assinar com o Presidente os documentos do movimento financeiro;
c) Proceder à gestão administrativa e financeira;
d) Exercer os poderes disciplinares sobre o pessoal.

Artº 33º
(DO CONSELHO FISCAL)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação

Artº 34º
(Da composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Parágrafo Único: haverá um Vogal suplente.

Artº 35º
(Da competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre os actos administrativos da Direcção e apreciar os documentos;
b) Elaborar parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Direcção a apresentar à Assembleia Geral, bem como sobre outros assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
c) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entender ou a pedido desta.

Artº 36º
(DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS)
1. São receitas da APP:
a) As quotas a pagar por cada associado nos termos a fixar pela Assembleia Geral;
b) Os subsídios concedidos por entidades públicas ou particulares;
c) Os donativos de qualquer natureza desde que permitidos por lei;
d) As provenientes de actividades promovidas pela Associação;
e) As importâncias resultantes da celebração de protocolos de acordo de cooperação.
2. O activo patrimonial é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título legal, que visem melhorar a prossecução dos seus fins.
3. A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou com as assinaturas do Presidente e do Secretario Geral.

Capítulo IV
(DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS)

Artº 37º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção segundo a lei geral e os princípios destes Estatutos.

Artº 38º
No caso da extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor.

Artº 39º
Após a aprovação dos presentes Estatutos e até à primeira reunião da Assembleia Geral a Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora.

Artº 40º
A Comissão Instaladora será constituída por um número impar de associados fundadores, entre si designados, nunca superior a sete.

Artº 41º
À Comissão Instaladora compete:
a) Assegurar a gestão corrente da Associação, possuindo para isso os
poderes gerais e especiais dos orgãos sociais definidos nos presentes estatutos, com as necessárias adaptações;
b) Convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de dezoito meses;
c) Realizar as demais diligências necessárias à organização e funcionamento da Associação.